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código
do direito
de autor e dos direitos conexos |
Capítulo
I
Da
Obra Protegida
ARTIGO
1º - Definição
1-
Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio
literário, científico e artístico, por qualquer modo
exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste
Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
2- As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais,
os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si
só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3- Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é
independente da sua divulgação, publicação, utilização ou
exploração.
ARTIGO
2º - Obras originais
1-
As criações intelectuais do domínio literário, científico e
artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão,
o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem
nomeadamente:
a) LIVROS, FOLHETOS, REVISTAS, JORNAIS E OUTROS ESCRITOS;
b) OBRAS DRAMÁTICAS E DRAMÁTICO-MUSICAIS E A SUA ENCENAÇÃO;
c) CONFERÊNCIAS, LIÇÕES, ALOCUÇÕES E SEMÕES;
d) OBRAS COREOGRÁFICAS E PANTOMINAS, cuja expressão se fixa por
escrito ou por qualquer outra forma;
e) COMPOSIÇÕES MUSICAIS, com ou sem palavras;
f) OBRAS CINEMATOGRÁFICAS, TELEVISIVAS, FONOGRÁFICAS,
VIDEOGRÁFICAS E RADIOFÓNICAS;
g) OBRAS DE DESENHO, TAPEÇARIA, PINTURA, ESCULTURA, CERÂMICA,
AZULEJO, GRAVURA, LITOGRAFIA E ARQUITECTURA;
h) OBRAS FOTOGRÁFICAS OU PRODUZIDAS POR QUAISQUER PROCESSOS
ANÁLOGOS AOS DA FOTOGRAFIA;
i) OBRAS DE ARTE APLICADAS, DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS E
OBRAS DE DESIGN que constituam criação artística,
independentemente da protecção relativa à propriedade
industrial;
j) ILUSTRAÇÕES E CARTAS GEOGRÁFICAS;
l) PROJECTOS, ESBOÇOS E OBRAS PLÁSTICAS RESPEITANTES à
arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) LEMAS ou DIVISAS, ainda que de carácter publicitário, se se
revestirem de originalidade;
n) PARÓDIAS E OUTRAS COMPOSIÇÕES LITERÁRIAS OU MUSICAIS, ainda
que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
ARTIGO
3º - Obras Equiparadas a originais
1-
São equiparadas a originais:
a) As Traduções, Arranjos, Instrumentações, Dramatizações,
Cinematizações e Outras Transformações de qualquer obra, ainda
que esta não seja objecto de protecção;
b) Os Sumários e as Compilações de obras protegidas ou não,
tais como Selectas, Enciclopédias e Antologias que, pela escolha
ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As Compilações Sistemáticas ou Anotadas de textos de
Convenções, de leis de Regulamentos e de Relatórios ou de
Decisões Administrativas, judiciais ou de quaisquer Orgãos ou
Autoridades do Estado ou da Administração.
2- A protecção conferida a estas obras não prejudica os
direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
ARTIGO
4º - Título da obra
1-
A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente
de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com
o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor
anteriormente divulgada ou publicada.
2- Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária
ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de
personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e
mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3- O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido
se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado
juntamente com a obra.
ARTIGO
5º - Título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica
1-
O título de jornal ou de qualquer outra publicação é
protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com
regularidade, desde que devidamente inscritos na competente
repartição de registo do departamento governamental com tutela
sobre a comunicação social.
2- A utilização do referido título por publicação congénere
só será possível um ano após a extinção do direito à
publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três
anos sobre a interrupção da publicação.
ARTIGO
6º - Obra publicada e obra divulgada
1-
A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu
autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos
exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do
público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades
deste, tendo em consideração a natureza da obra.
2- Não constitui publicação a utilização ou divulgação de
uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número
anterior.
3- Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento
do público por quaisquer meios, como sejam a representação da
obra dramática ou dramático-musical, a execução de obra
musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a
radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra
plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra
artística.
ARTIGO
7º - Exclusão de protecção
1-
Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com
carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos
apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou
serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante
assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e
administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em
debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
2- A reprodução integral, em separata, em colecção ou noutra
utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais
textos referidos nas alíneas c) e d) do nº1 só pode ser feita
pelo autor ou com o seu consentimento.
3- A utilização por terceiro da obra referida no nº1, quando
livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua
divulgação.
4- Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a
alínea b) do nº1 quando estes textos forem por natureza
confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou
reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão
judicial em contrário proferida em face da prova da existência
de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
ARTIGO
8º - Compilações e anotações de textos oficiais
1-
Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do
nº1 do artigo 3º, bem como as suas traduções oficiais, não
beneficiam de protecção.
2- Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras
protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do
autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da
actividade do serviço público de que se trate.
Capítulo
II
DO
DIREITO DE AUTOR
Secção
I - DO CONTEÚDO DO DIREITO DE AUTOR
ARTIGO
9º - Do conteúdo do direito de autor
1-
O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e
direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem
o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e
utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por
terceiro, total ou parcialmente.
3- Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da
sua transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos
morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a
respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e
integridade.
ARTIGO
10º - Suportes da obra
1-
O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é
independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais
que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2- O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número
anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito
de autor.
Secção
II - DA ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE AUTOR
ARTIGO
11º - Titularidade
O
direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo
disposição em contrário.
ARTIGO
12º - Reconhecimento do direito de autor
O
direito de autor é reconhecido independentemente de registo,
depósito ou qualquer outra formalidade.
ARTIGO
13º - Obra subsidiada
Aquele
que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou
parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação de uma obra
não adquire, por esse facto, sobre esta, salvo convenção
escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito
de autor.
ARTIGO
14º - Determinação da titularidade em casos excepcionais
1-
Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do
direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta
de outrém, quer em cumprimento de dever funcional quer de
contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver
sido convencionado.
2- Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do
direito de autor relativo a obra feita por conta de outrém
pertence ao seu criador intelectual.
3- A circunstância de o nome do criador da obra não vir
mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito
segundo o uso universal, constitui presunção de que o direito de
autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é
feita.
4- Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito
de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu
criador intelectual pode exigir, para até da remuneração
ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou
publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho,
ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar
vantagens não incluídas nem previstas na fixação da
remuneração ajustada.
ARTIGO
15º - Limites à utilização
1-
Nos casos dos artigos 13º e 14º, quando o direito de autor
pertence ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada
para os fins previstos na respectiva convenção.
2- A faculdade de introduzir modificações na obra depende do
acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos
convencionados.
3- O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que
prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
ARTIGO
16º - Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
1-
A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas
denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em
nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam
discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando por iniciativa de entidade singular ou
colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2- A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do
ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se
obra feita em colaboração.
ARTIGO
17º - Obra feita em colaboração
1-
O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade,
pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao
exercício comum desse direito as regras da compropriedade.
2- Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida
a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos
autores na obra feita em colaboração.
3- Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada
apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se,
na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte
da obra, que os não designados cederam os seus direitos àqueles
ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é
feita.
4- Não se consideram colaboradores e não participam portanto,
dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem
simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou
publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
ARTIGO
18º - Direitos individuais dos autores de obra feita em
colaboração
1-Qualquer
dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a
exploração ou a modificação de obra feita em colaboração,
sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as
regras da boa-fé.
2- Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em
comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os
direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta
possa discriminar-se.
ARTIGO
19º - Obra Colectiva
1-
O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade
singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua
criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2- Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível
discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores,
aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção
pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração
3- Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras
colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de
autor sobre as mesmas.
ARTIGO
20º - Obra compósita
1-
Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo
ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a
colaboração, do autor desta.
2- Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os
direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor
da obra preexistente.
ARTIGO
21º - Obra radiodifundida
1-
Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as
condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou
visual e, bem assim as adaptações a esses meios de comunicação
de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2- Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra
feita em colaboração, os autores do texto, da música e da
respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar
de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
3- Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto
à obra cinematográfica.
ARTIGO
22º - Obra cinematográfica
1-
Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e
o da banda musical.
2- Quando se trate de adaptação de obra não composta
expressamente para o cinema., consideram-se também co-autores os
autores da adaptação e dos diálogos.
ARTIGO
23º - Utilização de outras obras na obra cinematográfica
Aos
direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos
termos do artigo 22º, é aplicável o disposto no artigo 20º.
ARTIGO
24º - Obra fonográfica ou videográfica
Consideram-se
autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto
ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
ARTIGO
25º - Obra de arquitectura*, urbanismo e "design"
Autor
de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da
sua concepção global e respectivo projecto.
ARTIGO
26º - Colaboradores técnicos
Sem
prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as
pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de
colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou
outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se
referem os artigos 21º e seguintes não podem invocar
relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de
autor.
Capítulo
III
DO
AUTOR E DO NOME LITERÁRIO OU ARTÍSTICO
ARTIGO
27º - Paternidade da obra
1-
Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual
da obra.
2- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal
na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma
de utilização ou comunicação ao público.
3- Salvo disposição em contrário, a referência ao autor
abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
nbsp;
ARTIGO
28º - Identificação do autor
O
autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou
abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal
convencional.
ARTIGO
29º - Protecção do nome
1-
Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou
científico susceptível de ser confundido com outro nome
anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de
género diverso, nem com nome de personagem célebre da história
das letras, das artes e das ciências.
2- Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido
por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome
civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3- Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que
com autorização deste.
4- O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos
números anteriores pode requerer as providências adequadas a
evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo
a cessação de tal uso.
ARTIGO
30º - Obra de autor anónimo
1-
Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do
autor, sob nome que não revele a identidade deste ou
anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe
o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos,
salvo manifestação em contrário por parte do autor.
2- O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e autoria
da obra, cessando a partir desse momento os poderes de
representação referidos no número precedente.
Capítulo
IV
DA
DURAÇÃO
ARTIGO
31º Regra geral
O
direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70
anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só
tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
ARTIGO
32º - Obra de colaboração e obra colectiva
1-
O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal,
caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último
lugar.
2- O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente
atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira
publicação ou a divulgação lícitas, salvo se as pessoas
físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra
tornadas acessíveis ao público.
3- A duração do direito de autor atribuído individualmente aos
colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas
contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece
no artigo 31º.
ARTIGO
33º - Obra anónima e equiparada
1-
A duração da protecção de obra anónima ou licitamente
publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos
após a publicação ou divulgação.
2- Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar
dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar
dentro do prazo referido no número anterior, a duração da
protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob
nome próprio.
ARTIGO
34º - Obra cinematográfica ou audiovisual
O
direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra
obra audiovisual caduca 70 anos após a morte do último
sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais especialmente criadas para a
obra.
ARTIGO
35º - Obra publicada ou divulgada em partes
1-
Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não
forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de
protecção legal contam ser separadamente para cada parte, volume
ou episódio.
2- Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de
obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou
publicações similares.
ARTIGO
36º - Programa de computador*
1-
O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do
programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
2- Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente
do criador intelectual, o direito extingue-se após a data em que
o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou
divulgado.
ARTIGO
37º - Obra estrangeira
As
obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não
pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de
um país da União gozam da duração de protecção prevista na
lei do país do país de origem, se não exceder a fixada nos
artigos precedentes.
ARTIGO
38º - Domínio público
1-
A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos
de protecção estabelecidos neste diploma.
2- Cai igualmente no domínio público a obra que não for
licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da
sua criação, quando esse prazo não seja calculada a partir da
morte do autor.
ARTIGO
39º - Obras no domínio público
1-
Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do
direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a
contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente
à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2- As publicações críticas e científicas de obras caídas no
domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a
contar da primeira publicação lícita.
Capítulo
V
DA
TRANSMISSÃO E ONERAÇÃO
DO CONTEÚDO PATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR
ARTIGO
40º - Disponibilidade dos poderes patrimoniais
O
titular originário, bem como os seus sucessores ou
transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiros;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo
patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
ARTIGO
41º - Regime de autorização
1-
A simples autorização concedida a terceiro para divulgar,
publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não
implica a transmissão do direito de autor sobre ela.
2- A autorização a que se refere o numero anterior só pode ser
concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter
não exclusivo.
3- Da autorização escrita devem constar obrigatória e
especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e
utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar
e preço.
ARTIGO
42º - Limites da transmissão e da oneração
Não
podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou
forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais
nem quaisquer outros excluídos por lei.
ARTIGO
43º - Transmissão ou oneração parciais
1-
A transmissão ou oneração parciais têm por objecto os modos de
utilização designados no acto que as determina.
2- Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou
oneração parciais do direito de autor devem constar de documento
escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de
nulidade.
3- No título devem determinar-se as faculdades que são objecto
de disposição e as condições de exercício, designadamente
quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso,
quanto ao preço.
4- Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se
tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima
é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra
fotográfica ou de arte aplicada.
5- O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de
sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
ARTIGO
44º - Transmissão total
A
transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do
direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública,
com identificação da obra e indicação do preço respectivo,
sob pena de nulidade.
ARTIGO
45º - Usufruto
1-
O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como
voluntário.
2- Salvo declaração em contrário, só com autorização do
titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra
objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação
ou modificação desta.
ARTIGO
46º - Penhor
1-
O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em
penhor.
2- Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito
ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia
relativamente à obra ou obras indicadas.
3- O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto
aos suportes da obra.
ARTIGO
47º - Penhora e arresto
Os
direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas
obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se
relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo
46º quanto à venda do penhor.
ARTIGO
48º - Disposição antecipada do direito de autor
1-
A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura
só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo
de dez anos.
2- Se o contrato visar obras em prazo mais dilatado,
considerar-se-á reduzidos aos limites do número anterior,
diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3- É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras
futuras sem prazo limitado.
ARTIGO
49º - Compensação suplementar
1-
Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido
ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso,
sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção
entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário
daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação
suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
2- Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere
o número anterior será fixada tendo em conta os resultados
normais da exploração do conjunto das obras congéneres do
autor.
3- Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor
tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da
exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação
suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser
manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em
transacções da mesma natureza.
4- O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo
de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial
sofrida.
ARTIGO
50º - Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta
1-
Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo
oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos,
esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não
assinatura.
2- Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu
propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o
credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de
autor.
ARTIGO
51º - Direito de autor incluído em herança vaga
1-
Se estiver incluído direito de autor em herança que for
declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da
liquidação , sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime
estabelecido no nº3 do artigo 1133º do Código de Processo
Civil.
2- Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem
que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra,
cairá esta no domínio público.
3- Se, por morte de algum dos autores de obra feita em
colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o
direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo
apenas aos restantes.
ARTIGO
52º - Reedição de obra esgotada
1-
Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a
autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas,
poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer
autorização judicial para proceder.
2- A autorização judicial será concedida se houver interesse
público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão
moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3- O titular do direito de edição não ficará privado deste,
podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4- As disposições deste artigo são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o
transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou
publicada não assegurar a satisfação das necessidades
razoáveis do público
ARTIGO
53º - Processo
1-
A autorização judicial será dada nos termos do processo de
suprimento do consentimento e indicação número de exemplares a
editar.
2- Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a
Relação. Que resolverá em definitivo.
ARTIGO
54º - Direito de sequência
1-
O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de
arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de
autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre
o preço de cada transacção.
2- Se duas ou mais transacções forem realizadas num período de
tempo inferior a dois meses ou em período mais alargado, mas de
modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de
participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no
número anterior será calculado por referência apenas à última
transacção.
3- O direito referido no nº1 deste artigo é inalienável,
irrenunciável e imprescritível.
4- Ao preço de transacção para efeitos de atribuição do
direito de participação e de fixação do seu montante serão
abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade,
representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda
da obra e o correspondente aos índices de inflação.
ARTIGO
55º - Usucapião
O
direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO
VI
DOS
DIREITOS MORAIS
ARTIGO
56º - Definição
1-Independentemente
dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha
alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito
de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade
e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e
qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma
e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e
possa afectar a honra e reputação do autor.
2- Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível,
perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo
seguinte.
ARTIGO
57º - Exercício
1-
Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio
público, o exercício destes direitos compete aos seus
sucessores.
2- A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no
domínio público compete ao Estado e é exercida através do
Ministério da Cultura.
3- Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e
assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não
caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua
autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do
direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido
sem motivo atendível.
ARTIGO
58º - Reprodução de obra "ne varietur"
Quando
o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado
ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne
varietur , não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus
sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
ARTIGO
59º - Modificações da obra
1-
Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do
autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a
utilização da obra seja lícita
2- Tratando-se de colectâneas, destinadas ao ensino, são
permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob
condição de não se lhes opor o autor nos termos do número
seguinte.
3- Solicitado por carta registada com aviso de recepção o
consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua
posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.
ARTIGO
60º - Modificações do projecto arquitectónico
1-
O autor do projecto de arquitectura ou obra plástica executada
por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de
fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e
pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra
com o projecto de que é autor.
2- Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra,
durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela
alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena
de indemnização por perdas e danos.
3- Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da
obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o
futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
ARTIGO
61º - Direitos morais no caso de penhora
1-
Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e
publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das
provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não
são afectados.
2- Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver
as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a
impressão poderá prosseguir sem a sua revisão
ARTIGO
62º -Direito de retirada
O
autor da obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o
tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização,
sejam quais forem as modalidades desta, contando que tenha razões
morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos
prejuízos que a retirada lhes causar.
CAPÍTULO
VII
Do
regime internacional
ARTIGO
63º - Competência da ordem jurídica portuguesa
A
ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para
determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das
convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
ARTIGO
64º - Protecção das obras estrangeiras
As
obras de autores estrangeiros ou que tiveram como país de origem
um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei
portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção
internacional em contrário a que o Estado Português esteja
vinculado.
ARTIGO
65º - País da origem da obra publicada
1-
A obra publicada tem como país de origem o país da primeira
publicação.
2- Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários
países que concedam duração diversa ao direito de autor,
considera-se como país de origem na falta de tratado ou acordo
internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de
protecção.
3- Considera-se publicada simultaneamente em vários países a
obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a
contar da primeira publicação, incluindo esta.
ARTIGO
66º - País de origem de obra não publicada
1-
Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de
origem aquele a que pertence o autor.
2- Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas
ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de
origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas
numa construção.
TÍTULO
II Da utilização da obra
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Secção
I - Das modalidades de utilização
ARTIGO
67º - Fruição e utilização
1-
O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no
todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as
faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por
qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa
exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto
fundamental da protecção legal.
ARTIGO
68º - Formas de utilização
1-
A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se,
segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos
actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou
autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de
reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou
exposição em público;
c) A reprodução,adaptação, representação, execução,
distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à
reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a
execução pública, transmissão ou retransmissão por esses
meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão,
radiofonia, ou por qualquer outro processo de reprodução de
sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por
altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios,
nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou
satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo
que não o de origem;
f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da
obra, tal como venda, aluguer ou comodato;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou
qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por
que for feita;
j) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer
haja ou não repetições.
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a
faculdade de escolher livremente os processos e as condições de
utilização e exploração da obra.
4- As diversas formas de utilização da obra são independentes
umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou
pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo
autor ou terceiros.
ARTIGO
69º - Autor incapaz
O
criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde
que tenha para tanto entendimento natural.
ARTIGO
70º - Obras póstumas
1-
Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das
obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2- Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma
terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se
o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3- Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte cinco
anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade
ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos
motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente,
não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da
obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
ARTIGO
71º - Faculdade legal de tradução
A
faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio
consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou
transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa
utilização.
SECÇÃO
II - Da gestão do direito de autor
ARTIGO
72º - Poderes de gestão
Os
poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser
exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante
deste devidamente habilitado.
ARTIGO
73º - Representantes do autor
1-
As associações e organismos nacionais ou estrangeiros
constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa
função como representantes dos respectivos titulares, resultando
a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da
inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
2- As associações ou organismos referidos no nº 1 têm
capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em
defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados
em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de
mandatário expressamente constituído pelos interessados.
ARTIGO
74º - Registo da representação
1-
O exercício da representação a que se refere o artigo anterior,
expressamente conferido ou resultante das qualidades nele
mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral de
Espectáculos e do Direito de Autor.
2- A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do
representante, acompanhado de documento comprovativo da
representação, podendo ser exigida tradução, se estiver
redigido em língua estrangeira.
3- As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e
respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a
este Código e que dele faz parte integrante.
ARTIGO
75º - Âmbito
1-
São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes
utilizações da obra:
a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins
de informação, de discursos, alocuções e conferências
pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas
no artigo 7º, por extracto ou em forma de resumo;
b) A selecção regular dos artigos da imprensa periódica, sob
forma de revista de imprensa;
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por
quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou
artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos
de actualidade for justificada pelo fim de informação
prosseguido;
d)
A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo
análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada
acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada
por uma biblioteca pública, um centro de documentação não
comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução
e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público
e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas
instituições;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea
anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa
reprodução e respectivo número de exemplares se destinem
exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e
não tenham fins lucrativos;
f) A inserção de citações ou resumos de obras alheias,
quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das
próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em
obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente
adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante
os actos de culto ou as práticas religiosas;
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão
económica, política ou religiosa, se não tiver sido
expressamente reservada.
ARTIGO
76º - Requisitos
1-
A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser
acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do
editor, do título da obra e demais circunstâncias que os
identifiquem;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração
equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver
procedido à reprodução;
c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração
a atribuir ao autor e ao editor.
2- As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a),
e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra
de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão
extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3- Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se
refere a alínea a) do artigo anterior.
ARTIGO
77º - Comentários, Anotações e Polémicas
1-
Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização
do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém,
lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias
com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de
obra alheia.
2- O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos,
cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou
revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo
ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a
publicação feita por aquele.
ARTIGO
78º - Publicação de obra protegida
1-
Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou
arquivos, públicos ou particulares, não podem opôr-se a que os
mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa
publicação for reprodução de lição anterior.
2- Podem igualmente opôr-se a que seja reproduzida a sua lição
divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a
uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto
susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição
corrente.
ARTIGO
79º - Prelecções
1-
As prelecções dos professores só podem ser publicadas por
terceiro com autorização dos autores mesmo que se apresentem
como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2- Não havendo especificação, consideras-Se que a publicação
só se pode destinar ao uso dos alunos.
ARTIGO
80º - Processo Braille
Será
sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de
utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais,
de obras licitamente publicadas, contando que essa reprodução ou
utilização não obedeça a intuito lucrativo.
ARTIGO
81º - Outras utilizações
É
consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesses exclusivamente
científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no
comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à
sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a
exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado
dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada
para quaisquer fins de comunicação pública ou
comercialização.
ARTIGO
82º - Compensação devida pela reprodução ou gravação de
obras
1-
No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos
mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que
permitam a fixação e reprodução das obras e, bem assim, de
todos e quaisquer suportes materiais das fixações e
reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se,
incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os
artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores
fonógrafos e videográficos.
2- A fixação do montante da quantia referida no número
anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por
decreto-lei.
3- O disposto no nº 1 deste artigo não se aplica quando os
aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por
organismos de comunicação audio-visual ou produtores de
fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias
produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos
de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
CAPÍTULO
II
Das
utilizações em especial
Secção
I - DA EDIÇÃO
ARTIGO
83º - Contrato de edição
Considera-se
de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas
condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização
para produzir por conta própria um número determinado de
exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra
parte a obrigação de os distribuir e vender.
ARTIGO
84º - Outros contratos
1-
Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor
encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número de
exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição
e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os
prejuízos da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e
assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e
risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia
fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da
obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou
qualquer outra forma de retribuição.
2- O contrato correspondente às situações caracterizadas no
número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor,
subsidiariamente pelas disposições legais relativas à
associação em participação, no caso da alínea a), e ao
contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e
c) e supletivamente pelos usos correntes.
ARTIGO
85º - Objecto
O
contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras,
existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
ARTIGO
86º - Conteúdo
1-
O contrato de edição deve mencionar o número de edições que
abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o
preço de venda ao público de cada exemplar.
2- Se o número de edições não tiver sido contratualmente
fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3- Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de
exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos,
dois mil exemplares da obra.
4- O editor que produzir exemplares em número inferior ao
convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o
fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem,
a expensas do editor, a produção do número de exemplares em
falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por
perdas e danos.
5- Se o editor produzir exemplares em número superior ao
convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a
apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles,
perdendo o editor o custo desses exemplares.
6- Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente,
os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter
requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por
perdas e danos.
7- O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu
representante, o número de exemplares de edição, podendo, para
esse efeito e nos termos da lei exigir exame à escrituração
comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se
esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não
interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua
assinatura ou chancela em cada exemplar.
ARTIGO
87º - Forma
1-
O contrato de edição só tem validade quando celebrado por
escrito.
2- A nulidade resultante da falta de redução do contrato a
escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada
pelo autor.
ARTIGO
88º - Efeitos
1-
O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou
temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas
apenas a concessão de autorização para a reproduzir e
comercializar nos precisos termos do contrato.
2- A autorização para a edição não confere ao editor o
direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros
géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre
reservado ao autor.
3- O contrato de edição, salvo disposto no nº 1 do artigo 103º
ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou
autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País
ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição
anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se
sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da
edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da
obra.
ARTIGO
89º - Obrigações do autor
1-
O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários
para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos
prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em
condições de poder fazer-se a reprodução.
2- O original referido no número anterior pertence ao autor, que
tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja
concluída a edição.
3- Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de
modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o
contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e
danos.
4- O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos
direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e
turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à
obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e
turbações provocadas por mero facto de terceiro.
ARTIGO
90º - Obrigações do editor
1-
O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os
cuidados necessários à reprodução das obras nas condições
convencionadas e a fomentar com zelo e diligência, a sua
promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos,
devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por
perdas e danos.
2- Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a
reprodução da obra no prazo de 6 meses a contar da entrega do
original e concluída no prazo de 12 meses a contar da mesma data,
salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor
deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração
deste último prazo.
3- Não se consideram casos de força maior a falta de meios
financeiros para custear a edição nem o agravamento dos
respectivos custos.
4- Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza
tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na
publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à
reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar
os prejuízos da perda referida.
ARTIGO
91º - Retribuição
1-
O contrato de edição presume-se oneroso.
2- A retribuição do autor é a estipulada no contrato de
edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela
totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de
cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou
em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a
natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das
modalidades.
3- Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem
este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar
vendido.
4- Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de
capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do
respectivo preço.
5- Exceptuado o caso do artigo 99º, o editor só pode determinar
reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague
a retribuição correspondente ao preço anterior.
ARTIGO
92º - Exigibilidade do pagamento
O
preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão
da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90º,
salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o
pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da
colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
ARTIGO
93º - Actualização ortográfica
Salvo
por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se
considera modificação a actualização ortográfica do texto em
harmonia com as regras oficiais vigentes.
ARTIGO
94º - Provas
1-
O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de
granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da
capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e
ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições
normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto
de capa no prazo de cinco dias.
2- Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua
restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta
registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o
autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3- A notificação referida no número anterior é condição do
pedido de indemnização de perdas e danos por demora na
publicação.
4- O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia,
cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis,
como nas provas de página.
5- Quanto a correcções, modificações ou adiantamentos de texto
que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é
suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo
editor, senão exceder 5% do preço da composição, e, acima
desta percentagem, pelo autor.
ARTIGO
95º - Modificações
1-
Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor
de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da
morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante
notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações
do texto.
2- As actualizações e alterações previstas no número anterior
devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos
sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
ARTIGO
96º - Prestação de contas
1-
Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da
venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o
editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo
convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência
a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano. 2- Para o efeito do
disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por
carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa
da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período,
acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3- O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste
os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação
das contas, a que se refere o número anterior.
ARTIGO
97º - Identificação do autor
O
editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do
autor ou qualquer outra designação que o identifique.
ARTIGO
98º - Impressão
1-
A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.
2- A restituição das provas de página e do projecto gráfico da
capa, quando não acompanhada de declaração em contrário,
significa autorização para impressão.
ARTIGO
99º - Venda de exemplares em saldo ou a peso
1-
Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo
convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar
da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em
saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
2- O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de
preferência na aquisição do remanescente da edição por preço
fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
ARTIGO
100º - Transmissão dos direitos de autor
1-
O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para
terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes
do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de
trespasse do seu estabelecimento.
2- No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais
ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no
prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse,
assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3- Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato
de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto,
dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos
na participação do editor no capital de qualquer sociedade
comercial.
4- Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do
contrato de edição a adjudicação destes a alguns dos sócios
da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial desta.
ARTIGO
101º - Morte ou incapacidade do autor
1-
Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra
depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor
poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e
danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o
editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte
entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a
retribuição correspondente.
2- Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja
publicada senão completa, o contrato será resolvido e não
poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o
editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente
efectuado a título de direito de autor.
3- Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que não
o autor com o consentimento escrito deste.
4- Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a
publicação da obra completada só pode fazer-se com clara
identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação
da autoria deste.
ARTIGO
102º - Falência do editor
1-
Se, para a realização do activo no processo de falência do
editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na
totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada
existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da
massa falida prevenir o autor, com a antecipação de vinte dias,
pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que
julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e
morais.
2- Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a
aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em
arrematação.
ARTIGO
103º - Obras completas
1-
O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada
de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a
edição completa ou conjunta das mesmas.
2- O contrato para edição completa não autoriza o editor a
editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição
nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em
separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3- O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos
números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato
as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
ARTIGO
104º - Obras futuras
1-
Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se
o disposto no artigo 48º.
2- Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que
no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor,
terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo
para essa entrega.
3- O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado,
com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4- Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que
for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se
no contrato o número e a extensão, ao menos aproximado, dos
volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma
tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente.
5- Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas
proporções, não terá direito a qualquer remuneração
suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes,
fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o
direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas
feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos
resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver
começado a venda de parte da obra.
ARTIGO
105º - Reedições ou edições sucessivas
1-
Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as
condições estipuladas para a edição originária deverão, em
caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2- Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao
autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas
correcções ou apuramentos que não impliquem modificação
substancial da obra.
3- Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem
ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor
a modificação substancial da obra, tal como refundição ou
ampliação.
4- O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas
de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos,
executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar
exemplares no mercado.
5- Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número
anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém,
como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição
nem o agravamento dos respectivos custos.
ARTIGO
106º - Resolução do contrato
1-O
contrato de edição pode ser resolvido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu
estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus
sucessores;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo
convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo
estabelecido no nº 2 do artigo 90º, salvo caso de força maior
devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo
geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das
cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou
supletivamente aplicáveis.
2- A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for
imputável.
Secção II - DA REPRESENTAÇÃO CÉNICA
ARTIGO
107º - Noção
Representação
é a exibição perante espectadores de uma obra dramática,
dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de
qualquer natureza análoga, por meio de ficção dramática,
canto, dança, música ou outros processos adequados,
separadamente ou combinados entre si.
ARTIGO
108º - Autorização
1-
A utilização da obra por representação depende de
autorização do autor, quer a representação se realize em lugar
público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou
sem fim lucrativo.
2- Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que
se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a
representação poderá fazer-se independentemente de
autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a
comunicação.
3- A concessão de direito de representar presume-se onerosa,
excepto quando feita a favor de amadores.
ARTIGO
109º - Forma, conteúdos e efeitos
1-
Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a
promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la
representar nas condições acordadas.
2- O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e,
salvo convenção em contrário não atribui ao empresário o
exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
3- O contrato deve definir com precisão as condições e os
limites em que a representação da obra é autorizada,
designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do
autor e às modalidades do respectivo pagamento.
ARTIGO
110º - Retribuição
1-
A retribuição do autor pela outorga do direito de representar
poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre
as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada
espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma
estabelecida no contrato.
2- Se a retribuição for determinada em função da receita do
espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo
respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
3- Sendo a retribuição determinada em função da receita de
cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si
ou por seu representante as receitas respectivas.
4- Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de
quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados
exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos
correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o
contrato.
ARTIGO
111º - Prova de autorização do autor
Sempre
que uma representação de obra não caída no domínio público
dependa de licença ou autorização administrativa, será
necessário, para a obter, a exibição perante autoridade
competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na
representação.
ARTIGO
112º
Representação
não autorizada
A representação sem autorização ou que não se conforme com o
seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar
imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal
do empresário ou promotor do espectáculo.
ARTIGO
113º - Direitos do autor
1-
Do contrato de representação derivam para o autor, salvo
estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da
outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que
não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu
interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a
programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações
quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização
artística da obra;
e) De se opôr à exibição enquanto não considerar
suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém,
abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição,
caso em que responde por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para
o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a
representação.
2- Se tiver sido convencionado no contrato que a representação
da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a
substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos
outorgantes.
ARTIGO
114º - Supressão de passos da obra
Se,
por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da
obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o
autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto
incorrer em qualquer responsabilidade.
ARTIGO
115º - Obrigações do empresário
1-
O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer
representar a obra em espectáculo público dentro do prazo
convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um
ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de
obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.
2- O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis
para assegurar a representação nas condições técnicas
adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços
usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da
representação.
3- O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe
tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer
modificações, como sejam eliminações, substituições ou
aditamentos, sem o consentimento do autor.
4- O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível,
nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o
nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação
adoptado pelo autor.
ARTIGO
116º - Sigilo de obra inédita
Tratando-se
de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o
empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira
representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os
usos correntes.
ARTIGO
117º - Transmissão, reprodução e filmagem da representação
Para
que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser
transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em
fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para
além das autorizações do empresário do espectáculo e dos
artistas, o consentimento escrito do autor.
ARTIGO
118º - Transmissão dos direitos do empresário
O
empresário não pode transmitir os direitos emergentes do
contrato de representação sem o consentimento do autor.
ARTIGO
119º - Representação de obra não divulgada
O
autor que tiver contratado a representação de obra ainda não
divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por
qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido
convencionada com o empresário.
ARTIGO
120º - Resolução do contrato
1-
O contrato de representação pode ser resolvido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos da alíneas a) e d) do artigo
106º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do
público.
2- A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for
imputável.
SECÇÃO III - Da recitação e da execução
ARTIGO
121º - Equiparação à representação
1-
A recitação de uma obra literária e a execução por
instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou
literário-musical são equiparadas à representação definida do
artigo 107º.
2- Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução
de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o
disposto na secção precedente, contrato que seja compatível com
a natureza da obra e da exibição.
ARTIGO
122º - Obrigações do promotor
1-
A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação
de obra literária, musical ou literário-musical em audição
pública deve afixar previamente no local o respectivo programa,
do qual devem constar, na medida do possível, a designação da
obra e a identificação da autoria.
2-Uma cópia desse programa deve ser fornecido ao autor ou ao seu
representante.
3- Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos
termos dos recitação, quando demandada, fazer a prova de que
obteve autorização dos autores das obras executadas ou
recitadas.
ARTIGO
123º - Fraude na organização ou realização do programa
1-
Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar
fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra
que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em
lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada,
ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso
fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada
obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos
seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade
indemnização por perdas e danos, independentemente da
responsabilidade criminal que ao caso couber.
2- Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da
audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do
público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das
constantes do programa.
SECÇÃO
IV - Das obras cinematográficas
ARTIGO
124º - Produção de obra cinematográfica
A
produção cinematográfica depende da autorização dos autores
das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados
autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22º.
ARTIGO
125º - Autorização dos autores da obra cinematográfica
1-
Das autorizações concedidas pelos autores das obras
cinematográficas nos termos do artigo 22º devem constar
especificamente as condições da produção, distribuição e
exibição da película.
2- Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a
exibição, o exercício dos direitos da exploração económica
da obra cinematográfica compete ao produtor.
ARTIGO
126º - Do produtor
1-
O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura
da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume
as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2- O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3- Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou
titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a
defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica,
considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo
dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
ARTIGO
127º - Efeitos da autorização
1-
Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito
de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos
magnéticos necessários para exibição da obra.
2- A autorização para a produção cinematográfica implica,
salvo estipulação especial, autorização para a distribuição
e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para
a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do
pagamento da remuneração estipulada.
3- Dependem da autorização dos autores das obras
cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película,
do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam
trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou
sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo
ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob
forma de videograma.
4- A autorização a que refere este artigo também não abrange a
transmissão radiofónica da banda sonora ou do fonograma em que
se reproduzem trechos de obra cinematográfica.
5- Não carece de autorização do autor a difusão de obras
produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audivisual, ao
qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público,
no todo ou em parte, através dos seus próprios canais
transmissores.
ARTIGO
128º - Exclusivo
1-
A autorização dada pelos autores para a produção
cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para
esta forma de expressão quer adaptada, implica concessão de
exclusivo, salvo convenção em contrário.
2-No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção
cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a
celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito
daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do
filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.
ARTIGO
129º - Transformações
1-
As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra
cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2- A autorização para exibição ou distribuição de um filme
estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para
a tradução ou dobragem.
3- É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só
permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
ARTIGO
130º - Conclusão da obra
Considera-se
pronta a obra cinematográfica após o realizador e o produtor
estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
ARTIGO
131º - Retribuição
A
retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir
em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas
provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição
ou revestir outra forma acordada com o produtor.
ARTIGO
132º - Co-produção
Não
havendo em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os
autores associar-se com outro produtor para assegurar a
realização e exploração da obra cinematográfica.
ARTIGO
133º - Transmissão dos direitos do produtor
É
igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para
terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato,
ficando, todavia, responsável para com os autores pelo
cumprimento pontual do mesmo.
ARTIGO
134º - Identificação da obra e do autor
1-
O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de
exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme,
mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a
obra referida.
2- Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra
preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome,
pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
ARTIGO
135º - Utilização e reprodução separadas
Os
autores da parte literária e da parte musical da obra
cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente
por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da
obra no seu conjunto.
ARTIGO
136º - Prazo de cumprimento do contrato
Se
o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no
prazo de três anos a contar da data da entrega da parte
literária e da parte musical ou não fizer projectar a película
concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor
ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.
ARTIGO
137º - Provas, matrizes e cópias
1-
O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra
cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a
conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá
destruir.
2- Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de
vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que
alegando a falta de procura destas.
ARTIGO
138º - Falência do produtor
Em
caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda
por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra
cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir
do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima
de vinte dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que
julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e
morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na
aquisição das cópias em arrematação.
ARTIGO
139º - Regime aplicável
1-
Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, as disposições relativas ao
contrato de edição, representação e execução.
2- Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com
as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122º e
123º para a recitação e a execução.
ARTIGO
140º - Obras produzidas por processo análogo à cinematografia
As
disposições da presente secção são aplicáveis às obras
produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
Secção
V - Da fixação fonográfica e videográfica
ARTIGO
141º - Contrato de fixação fonográfica e videográfica
1-
Depende de autorização do autor a fixação da obra,
entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de
imagens, separadas ou cumulativamente, num suporte material
suficientemente estável e duradouro que permita a sua
percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em
período não efémero.
2- A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade
que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares
produzidos.
3- A autorização para executar em público, radiodifundir ou
transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada
por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a
fixação.
4- A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao
comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de
execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou
aluguer com fins comerciais.
ARTIGO
142º - Identificação da obra e do autor
Dos
fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente
ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o
título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou
qualquer outro sinal de identificação do autor.
ARTIGO 143º - Fiscalização
1- O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de
prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e
armanezamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto
no nº 7 do artigo 86º, com as devidas adaptações.
2- Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para
obras fonográficas e videográficas devem comunicar à
Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as
quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores
fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes
materiais.
3- Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são
obrigados a comunicar periódica e especificadamente à
Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as
quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou
duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do
respectivo autor.
4- A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor
definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a
comunicação a que se referem os nº 2 e 3.
ARTIGO
144º - Obras que já foram objecto de fixação
1-
A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação
fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser
fixados.
2- O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo
ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes,
determinar o justo montante.
3- O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade
técnica da ixação comprometer a correcta comunicação da obra.
ARTIGO
145º - Transmissão dos direitos do produtor
Aquele
com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no
caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão,
transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de
autorização sem consentimento dos autores.
ARTIGO
146º - Transformações
A
adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra
para efeitos de fixação, transmissão e execução ou exibição
por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos, depende
igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a
qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
ARTIGO
147º - Remissão
1-
Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou
videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições relativas ao contrato de edição.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública
de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas
adaptações, o regime previsto nos artigos 122º e 123º para a
recitação e a execução.
ARTIGO
148º - Âmbito
As
disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra
intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou
videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
Secção
VII - DA CRIAÇÃO DE OBRAS PLÁSTICAS, GRÁFICAS E APLICADAS
ARTIGO
157º - Da exposição
1-
Só o autor pode expor ou autorizar, outrem a expor publicamente
as suas obras de arte.
2- A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção
expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
ARTIGO
158º - Responsabilidade pelas obras expostas
A
entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela
integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro
das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros
riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las
no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua
devolução.
ARTIGO
159º - Forma e conteúdo do contrato de reprodução
1-
A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e
aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de
urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a
sua autorização.
2- A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por
escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3- São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86º,
devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a
vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a
reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo
reconhecidas.
ARTIGO
160º - Identificação da obra
1-
O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a
obra, tais como, a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou
fotografia, com assinatura do autor.
2- As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor
tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3- Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome,
pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
ARTIGO
161º - Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo
1-
Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e
urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de
arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a
indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2- A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo
o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.
ARTIGO
162º - Restituição dos modelos ou elementos utilizados
1-
Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos
originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele
que fez as reproduções.
2- Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da
obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou
inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
ARTIGO
163º - Extensão da protecção
As
disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às
maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias,
maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos,
relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de
livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes
comportam, que sejam criação artística.
Secção
VIII - DA OBRA FOTOGRÁFICA
ARTIGO
164º - Condições de protecção
1-
Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela
escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução
possa considerar-se como criação artística pessoal do seu
autor.
2- Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de
escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos
técnicos e de coisas semelhantes.
3- Consideram-se fotografias os fotogramas das películas
cinematográficas.
ARTIGO
165º - Direitos do autor de obra fotográfica
1-
O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a
reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições
referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem
prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que
respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de
trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste
artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a
encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução
fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
ARTIGO
166º - Alienação do negativo
A
alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo
convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos
nos artigos precedentes.
ARTIGO
167º - Indicações obrigatórias
1-
Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes
indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da
obra fotografada.
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular
das fotografias em que figurem as indicações referidas, não
podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as
retribuições previstas no presente Código, salvo se o
fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução.
ARTIGO
168º - Reprodução de fotografia encomendada
1-
Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa,
quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser
publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa
fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem
consentimento do fotógrafo seu autor.
2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve
também ser indicado nas reproduções.
Secção
IX - DA TRADUÇÃO E OUTRAS TRANSFORMAÇÕES
ARTIGO
169º - Autorização do autor
1-
A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização,
cinematização e, em eral, qualquer transformação da obra só
podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo
esta protegida nos termos do nº 2 do artigo 3º.
2- A autorização deve ser dada por escrito e não comporta
concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3- O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da
obra original.
4- Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é
lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
ARTIGO
170º - Compensação suplementar
O
tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o
editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade
utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou
estabelecidos neste Código.
ARTIGO
171º - Indicação do tradutor
O
nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra
traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que
acompanham as emissões de rádio e de televisão, na ficha
artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
ARTIGO
172º - Regime aplicável às traduções
1-
As regras relativas à edição de obras originais constantes da
secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas
traduções, quer a autorização para traduzir haja sido
concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2- Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre o
editor e tradutor não implica cedência nem transmissão,
temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste
sobre a sua tradução.
3- O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias
para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta
implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do
texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30
dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
4- Sempre que a natureza e características da obra exijam
conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da
tradução por técnico de sua escolha.
Secção
X - DOS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
ARTIGO
173º - Protecção
1-
O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura,
em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo
titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em
separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita
em contrário.
2- Sem prejuízo do disposto no número precedente, o
proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os
números em que foram publicadas as contribuições referidas.
ARTIGO
174º - Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
1-
O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em
cumprimento de um contrato de trabalho que comporte
identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence
ao autor.
2- Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou
publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o
trabalho referido no número anterior antes de decorridos três
meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a
publicação em que haja sido inserido.
3- Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido
no número anterior tem início na data da distribuição do
número da publicação em que tiver sido inserido o último
trabalho da série.
4- Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não
contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os
mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a
publicação em que tiverem sido inseridos, e só com
autorização desta poderão ser publicados em separado por
aqueles que os escreveram.
ARTIGO
175º - Publicação fraccionada e periódica
1-
Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no
artigo 149º não implica autorização para fixar as obras
radiodifundidas.
2- No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as
obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações
emissoras, nos caso de radiodifusão diferida.
3- As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas
no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser
transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração
ao autor.
TÍTULO
III
Dos
direitos conexos
ARTIGO
176º - Noção
1-
As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de
radiodifusão são protegidas nos termos deste título.
2- Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores,
músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem,
declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras
literárias ou artísticas.
3- Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou
colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma
execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer
proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4- Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte
material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer
outros.
5- Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte
material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a
cópia de obras cinematográficas ou audio visuais.
6- Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou
imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou
indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam,
total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7- Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de
uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa
fixação.
8- Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao
público, em quantidade significativa, de fonogramas ou
videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para
aluguer.
9- Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões
de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de
radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou
cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas
hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à
recepção pelo público.
10- Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de
radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
ARTIGO
177º - Ressalva dos direitos dos autores
A
tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos
autores sobre a obra utilizada.
ARTIGO
178º - Poder de impedir
Os
artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer
meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham
realizado, salvo quando se utlilizem prestações já
radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação sem o seu consentimento, das prestações que não
tenham sido fixadas;
c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas
prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a
reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais
foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido
feita ao abrigo do artigo 189º e a respectiva reprodução vise
fins diferentes dos previstos nesse artigo.
ARTIGO
179º - Autorização para radiodifundir
1-
Na falta de acordo em contrário, a autorização para
radiodifundir uma prestação implica a autorização para a sua
fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa
fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente
autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2- O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar
sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem
realizadas as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão;
b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c) A comercialização de fixações obtidas para fins de
radiodifusão.
3- A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma
prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de
receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente
fixada.
4- A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no
seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão que
fixou a prestação receber do adquirente.
5- O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão
condições diversas das referidas nos números anteriores, mas
não renunciar aos direitos nela consignados.
ARTIGO
180º - Identificação
1-
Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que
abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo
convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a
indicação.
2- Exceptuando-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem
qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154º.
ARTIGO
181º - Representação dos artistas
1-
Quando na prestação participem vários artistas, os seus
direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do
conjunto.
2- Não havendo director do conjunto, os actores serão
representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os
membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
ARTIGO
182º - Utilizações ilícitas
São
ilícitas as utilizações que disfigurem uma prestação, que a
desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua
honra ou na sua reputação.
ARTIGO
183º - Duração
1-
Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete
ou executante;
b) Após a primeira fixação, peleo produtor, do fonograma,
videograma ou filme;
c) Após a primeira emssão peleo organismo de radiodifusão, quer
a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou
satélite.
2- Se, no decurso do período referido no número anterior, forem
objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma
fixação da representação ou execução do artista intérprete
ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o
prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e
não a partir dos factos referidos, respectivamente, nas alíneas
a) e b) do mesmo número.
3- Otermo "filme" designa uma obra cinematográfica ou
audio-visual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento,
acompanhadas ou não de som.
4- É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b), e c)
do nº 1 o disposto no artigo 37º.
ARTIGO
184º - Autorização do produtor
1-
Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma
a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos
mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2- Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou
videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública
dos mesmos.
3- Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou
uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de
comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos
artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa,
que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em
contrário.
4- Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade
de fiscalização análoga à conferida nos nºs 1 e 2 do artigo
143º.
ARTIGO
185º - Identificação dos fonogramas ou videogramas
1-
É condição da protecção reconhecida aos produtores de
fonogramas ou videogramas que em todas as cópias autorizadas e no
respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo
símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da
indicação do ano da primeira publicação.
2- Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a
identificação do produtor ou do seu representante, a menção a
que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa
identificação.
ARTIGO
186º - Duração
REVOGADO
PELO ARTIGO nº 4 do DL 334/97, DE 27 DE NOVEMBRO
ARTIGO
187º - Direitos dos organismos de radiodifusão
1-
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou
proibir:
a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas
efectuadas com ou sem fio;
c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas
não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação
efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi
feita.
d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa
comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2- Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a
retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se
aplicam os direitos previstos neste artigo.
ARTIGO
188º - Duração
REVOGADO
PELO ARTIGO nº 4 do DL 334/97, DE 27 DE NOVEMBRO
ARTIGO
189º - Utilizações livres
1-
A protecção concedida neste título não abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou
uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses
excertos se justifique por propósito de informação ou crítica
ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos
referidos na alínea f) do artigo 75º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou
pedagógicos;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos
ou concessionários de serviços públicos por algum interesse
excepcional de documentação ou para arquivo;
f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o
consentimento do autor.
2- A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange
a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de
contrato de trabalho.
ARTIGO
190º - Requisitos da protecção
1-
O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se
verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das
Comunidades Europeias;
b) Que a prestação ocorra em território português;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela
primeira vez em território português.
2- Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se
verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado
membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva
em território português ou em qualquer ponto do território
comunitário;
b) Que a fixação de sons e imagens, separada ou cumulativamente,
tenha sido feita lícitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela
primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por
simultânea a publicação definida no nº3 do artigo 65º.
3- As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se
verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou
em Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir
de estação situada em território português ou de Estado membro
das Comunidades Europeias.
ARTIGO
191º - Presunção de anuência
Quando
apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério
da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do
direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o
efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado
só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento
da remuneração.
ARTIGO
192º - Modos de exercício
As
disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor
aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos
conexos.
ARTIGO
193º - Extensão da protecção
Beneficiam
também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou
videogramas e os organismos de rariodifusão protegidos por
convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
ARTIGO
194º - Retroactividade
1-
A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo
determinam-se nos termos dos artigos 183º, 186º e 188º, ainda
que os factos geradores da protecção tenham ocorrido
anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2- No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por
força de disposição legal, de um prazo de protecção superior
aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.
TÍTULO
IV
Da
violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
ARTIGO
195º - Usurpação
1-
Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou
do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo
de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer
das formas previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não
divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a
divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do
respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem
económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a
autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de
artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder
os limites da autorização concedida, salvo nos casos
expressamente previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor
que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos
direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por
qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou
indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
ARTIGO
196º - Contrafacção
1-
Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo
criação ou prestação sua, obra, prestação de artista,
fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera
reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia,
divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante qua não
tenha individualidade própria.
2- Se a reprodução referida no número anterior representar
apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte
ou fracção se considera como contrafacção.
3- Para que haja contrafacção não é essencial que a
reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as
mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4- Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da
mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma
de representação do mesmo objecto se, apesar das semelhanças
decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver
individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só
para o efeito de documentação da crítica artística.
ARTIGO
197º - Penalidades
1-
Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena
de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo
com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro
em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção
não tipificar crime punível com pena mais grave.
2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível
com multa de 50 a 150 dias.
3- Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.
ARTIGO
198º - Violação do direito moral
É
punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que
sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou
prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a
honra ou reputação do autor ou do artista.
ARTIGO
199º - Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
1-
Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer
modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia
não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos
exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro,
será punido com as penas previstas no artigo 197º.
2- A negligência é punível com multa até cinquenta dias.
ARTIGO
200º - Procedimento criminal
1-
O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste
Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a
infracção disser exclusivamente respeito à violação dos
direitos morais.
2- Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa
deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
ARTIGO
201º - Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática
do crime
1-
Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras
usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra
e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros
materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que
haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à
prática da infracção.
2- O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na
sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se
provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção,
consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou
exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer
indemnização.
3- Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder
à apreensão as autoridades policiais e administrativas,
designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança
Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a
Direcção-Geral de Inspecção Económica.
ARTIGO
202º - Regime especial em caso de violação de direito moral
1-
Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal,
a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar
entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre
possível, mediante adição ou substituição das indicações
referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela
paternidade.
2- Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em
vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados
ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao
autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses
exemplares à forma original.
ARTIGO
203º - Responsabilidade civil
A
responsabilidade civil emergente da violação dos direitos
previstos neste Código é independente do procedimento criminal a
que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto
com a acção criminal.
ARTIGO
204º - Regime das contra-ordenações
Às
contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente
regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº
433/82, de 27 de Outubro.
ARTIGO
205º - Das contra-ordenações
1-
Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500
000$:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e
vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e
videográficas das quantias importadas, fabricadas e vendidas, de
harmonia com o estatuído no nº 2 do artigo 143º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de
fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou
duplicarem, conforme o estipulado no nº 3 do artigo 143º.
2- Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a
200 000$ a inobservância do disposto nos artigos 97º, 115º nº
4, 126º nº 2, 134º, 142º, 154º, 160º nº 3, 171º e 185º e,
não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista,
também no artigo 180º nº 1.
3- A negligência é punível.
ARTIGO
206º - Competência para o processamento das contra-ordenações
e aplicação das coimas
A
competência para o processamento das contra-ordenações e para
aplicação das coimas pertence ao director-geral dos
Espectáculos e do Direito de Autor.
ARTIGO
207º - Efeito do recurso
Não
tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de
montante inferior a 80 000$.
ARTIGO
208º - Destino do produto das coimas
O
montante das coimas aplicada pelas contra-ordenações reverte
para o Fundo de Fomento Cultural.
ARTIGO
209º - Providências cautelares
Sem
prejuízo das providências cautelares previstas na lei de
processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e
administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu
direito a imediata suspensão de representação, recitação,
execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida
que se estejam realizando sem a devida autorização e,
cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
ARTIGO
210º - Identificação ilegítima
O
uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer
outra forma de identificação do autor confere ao interessado o
direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização
por perdas e danos.
ARTIGO
211º - Indemnização
Para
o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á
sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou
espectáculos ilicitamente realizados.
ARTIGO
212º - Concorrência desleal
A
protecção prevista no presente Código não prejudica a
protecção assegurada nos termos da legislação sobre
concorrência desleal.
TÍTULO
V
Do
registo
ARTIGO
213º - Regra geral
O
direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se
independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte:
ARTIGO
214º - Registo constitutivo
Condiciona
a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do nº 3 do artigo
4º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas
ARTIGO
215º - Objecto do registo
1-
Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração,
alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título de obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 74º.
2- São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a
constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção
do direito de autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a
reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo
ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.
ARTIGO
216º - Nome literário ou artístico
1-
O nome literário ou artístico só é registável em benefício
do criador de obra anteriormente registada.
2- O registo do nome literário ou artístico não tem outro
efeito além da mera publicação do seu uso.
Disposições finais
ARTIGO
217º - Litígios
A
resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos
indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do
presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos
termos da lei geral.
ARTIGO
218º - Regime das entidades de gestão colectiva do direito de
autor e direitos conexos
O
regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e
direitos conexos será regulamentado por lei.
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